Exposição a agentes cancerígenos gera contagem especial de tempo, define TNU

Quem trabalha em ambiente exposto a agentes cancerígenos tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários.

Quem trabalha em ambiente exposto a agentes cancerígenos tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários. Foi o que definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em resposta a um pedido ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionando acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.

Ao julgar o pedido sobre a matéria, a seção fixou a seguinte tese:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: desnecessidade de avaliação quantitativa; e ausência de descaracterização pela existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI)”.

Segundo o TNU, o agente cancerígeno deve constar na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) e é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

No processo, o INSS pediu a reforma de decisão do colegiado catarinense que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto a um agente químico, independentemente do tempo que exerceu a atividade.

O argumento do INSS era que o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes só poderia ser concretizado a partir da vigência da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. E para períodos anteriores, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo.

A relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, afirmou a magistrada.

Em seu voto, a relatora apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo e o entendimento do STJ. “Não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

5006019-50.2013.4.04.7204

Fonte: Revista Consultor Jurídico



Publicado em: 06/12/2018 08:00:00

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